Com o intuito de auxiliar os estudantes a Associação Educacional e Beneficente Vale da Benção criou a ferramenta Perguntas Frequentes.
Nela relacionamos as principais dúvidas.
R: Aprendizagem é o instituto destinado à formação técnico-profissional metódica de adolescentes e jovens, desenvolvidas por meio de atividades teóricas e práticas e que são organizadas em tarefas de complexidade progressiva.
R: Contrato de aprendizagem é o acordo de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Em contraponto o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
R: O aprendiz é o adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos que esteja matriculado e frequentando a escola, caso não tenha concluído o Ensino Médio e inscrito em programa de aprendizagem (art. 428, caput e § 1°, da CLT).
Caso o aprendiz seja pessoa com deficiência, não haverá limite máximo de idade para contratação (art. 428, § 5°, da CLT).
aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Em contraponto o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
R: Sim, ao aprendiz que tiver concluído, com aproveitamento, o curso de aprendizagem, será concedido, obrigatoriamente, certificado de qualificação profissional (art. 430, § 2°, da CLT).
R: A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo-hora, observando-se caso exista, o piso estadual. No entanto, o contrato de aprendizagem, a convenção ou acordo coletivo da categoria poderá garantir ao aprendiz salário maior que o mínimo (art. 428, § 2°, da CLT e art. 17, parágrafo único do Decreto n° 5.598/05). Além das horas destinadas às atividades práticas, deverão ser computadas no salário também as horas destinadas às atividades teóricas, o descanso semanal remunerado e feriados.
R: Aplica-se ao aprendiz a regra do art. 462 da CLT, ou seja, é vedado efetuar qualquer desconto no salário, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção ou acordo coletivo que lhes seja aplicável.
R: Sim, pois as horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do aprendiz, podendo ser descontadas as faltas que não forem legalmente justificadas (art. 131 da CLT) ou autorizadas pelo empregador, inclusive com reflexos no recebimento do repouso semanal remunerado e nos eventuais feriados da semana.
R: Não, uma vez que a legislação proíbe ao menor de 18 anos trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre às 22h de um dia e às 5h do dia seguinte (art. 404 da CLT), para o trabalho urbano.
R: A jornada de trabalho legalmente permitida é de:
- 6 horas diárias, no máximo, para os que ainda não concluíram o Ensino Fundamental computado as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato (art. 432, caput, da CLT);
- 8 horas diárias, no máximo, para os que concluíram o ensino fundamental computado as horas destinadas às atividades teóricas e práticas (art. 432, §1°, da CLT), cuja proporção deverá estar prevista no contrato. Não é, portanto, possível uma jornada diária de 8 horas somente com atividades práticas; (art. 12 da IN – SIT n° 97 de 30.07.2012).
Em qualquer caso a compensação e a prorrogação da jornada são proibidas (Art. 432, caput, da CLT).
R: Sim, é assegurado o vale-transporte para o deslocamento residência x empresa e vice-versa ou residência x instituição formadora e vice-versa (art. 27 do Decreto n° 5.598/05). Caso, no mesmo dia, o aprendiz tenha que se deslocar para empresa e para instituição formadora, devem ser fornecidos vales-transportes suficientes para todo o percurso.
R: Apenas quando houver previsão expressa nas convenções ou acordos coletivos (art. 26 do Decreto n° 5.598/05). Outra hipótese é a concessão dos benefícios e vantagens por liberalidade do empregador.
R: Sim, desde que a referida hipótese esteja expressamente prevista no programa de aprendizagem e que a jornada seja rigorosamente respeitada e que não exceda a jornada prevista no art. 432, caput e § 1°, da CLT, que é de 6 ou 8 horas.
R: Sim, desde que o jovem tenha o período aquisitivo completo (art. 136, § 2°, da CLT).
R: O afastamento do aprendiz em virtude das exigências do serviço militar não constitui causa para rescisão do contrato, podendo as partes acordar se o respectivo tempo de afastamento será computado na contagem do prazo restante para o término do contrato do aprendiz (art. 472, caput e § 2°, da CLT), cabendo à empresa recolher o FGTS durante o período de afastamento (art. 15, § 5°, da Lei n° 8.036/90).
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