Com o intuito de auxiliar as empresas a Associação Educacional e Beneficente Vale da Benção criou a ferramenta Perguntas Frequentes. 

Nela relacionamos as principais dúvidas.

R: É o programa técnico-profissional que prevê a execução de atividades teóricas e práticas, sob a orientação pedagógica de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica e com atividades práticas coordenadas pelo empregador.

R: O empregador dispõe de total liberdade para selecionar o aprendiz, desde que observado o princípio constitucional da igualdade e a vedação a qualquer tipo de discriminação atentatória aos direitos e liberdade fundamentais, bem como a observância aos dispositivos legais pertinentes à aprendizagem e a prioridade conferida aos adolescentes na faixa etária entre 14 a 18 anos, além das diretrizes próprias e as especificidades de cada programa de aprendizagem profissional.

R: SIT Nº 97 DE 30.07.2012 – Da obrigatoriedade de contratação de aprendizes:

Art. 2º Conforme determina o art. 429 da CLT,  os estabelecimentos  de  qualquer  natureza  são  obrigados  a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam formação profissional.

Os estabelecimentos de qualquer natureza, que  tenham  pelo  menos 7 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo como percentual exigido por lei (art. 429 da CLT).

É facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado “SIMPLES” (art. 11 da Lei nº 9.841/97), bem como pelas Entidades sem  Fins  Lucrativos  (ESFL),  que  tenham  por  objetivo  a  educação  profissional  (art.  14,  I  e  II,  do  Decreto  nº  5.598/05).  Nesses casos, o percentual máximo estabelecido no art. 429 da CLT deverá ser observado.

Os contratos de aprendizagem ainda em curso,  quando  as  empresas forem  reclassificadas  pela  Receita  Federal  para  EPP  e  ME,  deverão  ser concluídos na forma prevista no contrato e no programa.

R: Não, pois o contrato de aprendizagem é de natureza especial, cujo objetivo principal é a formação profissional do aprendiz e sua eventual efetivação como empregado normal. A quebra do contrato antes da conclusão do programa constitui rescisão antecipada do contrato de aprendizagem sem justa causa, sujeitando o empregador à autuação administrativa.

R: Não, uma vez que isso frustraria uma das funções da aprendizagem, que é colocar o aprendiz em contato com o ambiente de trabalho. A permissão contida no art. 23 do Decreto nº 5.598/05 se refere às empresas que desenvolvem atividades insalubres, perigosas ou penosas,  cujas  atividades  práticas  do  curso  de  aprendizagem  devem  ocorrer  em  ambiente  simulado,  evitando-se  que  o aprendiz esteja submetido àqueles riscos.

R: A cota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional.  As  frações  de  unidade  darão  lugar  à admissão de um aprendiz (art. 429, caput e § 1º da CLT).

R: São excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem as seguintes funções:

I – As funções que exijam formação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, de gerência ou de confiança (art. 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/05);

II – Os empregados em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973 (art. 12, do Decreto nº 5.598/05);

III – Os empregados já contratados.

R: Os aprendizes não podem ser demitidos em  razão da  redução  do quadro de pessoal, pois os  contratos de aprendizagem  em vigor  se vinculam ao número  de empregados existente  no momento do cálculo da cota. Portanto, a redução do quadro de pessoal só gerará efeitos no futuro. Ademais, as hipóteses de dispensa são aquelas  expressamente  previstas  no  art.  433  da  CLT,  que  não  contemplam  essa situação. Neste caso,  os contratos  de aprendizagem firmados  devem ser mantidos até o seu termo  final.

R: São penalidades e/ou providências cabíveis:

I – Lavratura de auto(s) de infração e consequente imposição de multa(s) administrativa(s), no âmbito do MTE (art. 434 da CLT), garantido o direito de ampla defesa e contraditório;

II – Encaminhamento de relatórios ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para as providências legais cabíveis;

III – Formalização de termo de ajuste de conduta, instauração de inquérito administrativo e/ou ajuizamento de ação civil pública;

IV – Encaminhamento de relatórios ao Ministério Público Estadual/Promotoria da Infância e da Juventude para as providências legais cabíveis;

V – Nulidade do contrato de aprendizagem, com consequente caracterização da relação de  emprego  com  aquele  empregador,  na  forma  de contrato  de  prazo  indeterminado,  ainda  que  a  contratação  tenha  sido feita por meio de ESFL (art. 15 do Decreto nº 5.598/05);

VI – Encaminhamento de relatórios ao Ministério  Público  Estadual  ou Federal,  para  as  providências  legais  cabíveis,  caso  sejam  constatados indícios de infração penal.

R: A empresa deve designar formalmente um monitor, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. O designado profissional ficará responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, buscando garantir uma formação que possa, de fato, contribuir para o seu desenvolvimento integral e a consonância com os conteúdos estabelecidos no curso em que foi matriculado, de acordo com o programa de aprendizagem (art. 23, § 1º, do Decreto nº 5.598/05).

Por sua vez, a entidade qualificadora acompanhará as atividades práticas dos aprendizes nas empresas por meio de profissional por ela designado.

R: O curso de aprendizagem deve ser elaborado com conteúdo e atividades em grau de complexidade progressiva, obedecendo a itinerários de conteúdo prefixado, com previsibilidade de começo e fim, não sendo possível a inserção de aprendizes a qualquer tempo, sem prejuízo ao conteúdo programático.

No entanto, se o curso for organizado em módulos, de forma que sejam independentes entre si, a inserção poderá ser no início de cada módulo, desde que essa possibilidade esteja prevista no programa do curso. A certificação, nesse caso, deverá ser por módulo. É importante ressaltar que os contratos de aprendizagem serão firmados, sempre, pela duração dos cursos e não dos módulos.

R: A contratação de aprendizes deve ser efetivada diretamente pela empresa onde se realizará a aprendizagem. 

R: A responsabilidade da matrícula é sempre do empregador (art. 429 da CLT).

R: Devem constar no contrato de aprendizagem as seguintes informações básicas:

  • Qualificação da empresa contratante;
  • Qualificação do aprendiz;
  • Identificação da entidade que ministra o curso;
  • Designação da função e curso no qual o aprendiz estiver matriculado;
  • Salário ou remuneração mensal (ou salário-hora);
  • Jornada diária e semanal, com indicação dos dias e horas dedicados às atividades teóricas e práticas (art. 12, SIT Nº 97 de 30.07.2012);
  • Termo inicial e final do contrato de aprendizagem, que deve coincidir com o início e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa;
  • Responsabilidades gerais do empregador e do aprendiz;
  • Assinatura do aprendiz e do responsável legal da empresa (art. 428 da CLT). O aprendiz na faixa etária entre 14 e 16 anos é considerado absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º do Código Civil (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002), devendo o contrato ser assinado pelo seu responsável legal.

R: Não, pois a finalidade primordial do contrato de aprendizagem estaria sendo frustrada, ao se admitir a permanência do aprendiz na empresa após o término do contrato anterior, por meio de um novo contrato de mesma natureza, ainda que com conteúdo distinto, em vez de capacitá-lo a ingressar no mercado de trabalho.

R: Não, porque o contrato de aprendizagem, embora pertencente ao gênero dos contratos de prazo determinado, é de natureza especial. A duração do contrato está vinculada à duração do curso de aprendizagem, cujo conteúdo é organizado em grau de complexidade progressiva, conforme previsão em programa previamente elaborado pela entidade formadora e validado no Cadastro Nacional de Aprendizagem, o que é incompatível com a prorrogação. 

R: A alíquota do FGTS é de 2%, devendo ser recolhida pelo Código nº 7 da Caixa Econômica Federal (art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/05). 

R: Sim, desde que os contratos tenham duração superior a um ano (art. 477,§1º, da CLT). Caso seja menor de 18 anos, a quitação das verbas rescisórias pelo aprendiz deverá ser assistida pelo seu representante legal (art.439 da CLT).  Se  legalmente  emancipado,  nos  termos  do  Código  Civil, poderá ele próprio dar quitação dos valores pagos.

R: São hipóteses de rescisão de contrato de aprendiz:

I – Término do seu prazo de duração;

II – Quando o aprendiz chegar à idade-limite de 24 anos, salvo nos casos de aprendizes com deficiência;

III – Ou, antecipadamente, nos seguintes casos:

A)    Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

B)    Falta disciplinar grave (art. 482 da CLT)

C)    Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;

D)    A pedido do aprendiz.

R: O desempenho insuficiente ou a inadaptação do aprendiz referentes às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado em laudo de avaliação elaborado pela instituição de aprendizagem (art. 29, I, Decreto nº 5.598/05)

R: O empregador deve efetuar o pagamento das verbas rescisórias do aprendiz até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento (art. 11, incisos I e II, da IN nº 03/02 SRT/MTE).

R: Sim, como empregado contratado sob o regime da CLT, qualquer movimentação referente ao aprendiz deve ser informada por meio do CAGED (art. 1º, §1º, da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965). É importante que se utilize a mesma  função  constante  no  contrato  no  programa  de aprendizagem, que é na CTPS e na declaração de matrícula, devendo-se observar a CBO.

Caso não seja possível localizar na CBO a função idêntica à descrita nos documentos acima, deve-se utilizar a nomenclatura da função mais assemelhada. 

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